Imposto de Renda

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TABELA DE IMPOSTO DE RENDA
BASE DE CÁLCULO (R$) % DEDUZIR
Até 1.903,98 Isento Isento
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% R$ 142, 80
De 2.826,66 até 3.751, 05 15% R$ 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% R$ 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% R$ 869,36
Dedução de dependente: R$ 189,59
TABELA DE ALÍQUOTA DE INSS TRABALHADOR ASSALARIADO ALÍQUOTA
Até 1.659,38 8%
De 1.659,39 até 2.765,66 9%
De 2.765,67 até 5.531,31 (Teto máximo, contribuição de R$ 608,44) 11%
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEGURO DESEMPREGO
Até R$ 1.450,23 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
A partir de R$ 1.450,24 até R$ 2.417,29 O que exceder a R$ 1.450,23 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 1.160,18
Acima R$ 2.417,30 O valor da parcela será de R$ 1.643,72 invariavelmente
SALÁRIO MÍNIMO R$ 937,00

Reforma Trabalhista

O que muda com a Reforma Trabalhista?

Desde o dia 11 de novembro, as novas Leis trabalhistas, já estão em vigor. Todas as as alterações na Legislação Trabalhista estão valendo. O texto que foi aprovado e sancionado pelo Presidente Michel Temer, traz consigo uma sequência de mudanças nos direitos do trabalhador. Nesse emaranhado de mudanças, o trabalhador precisa ficar atualizado para saber os seus direitos e deveres. Entre as principais alterações estão:

  • Acordos coletivos;
  • Autônomo exclusivo;
  • Banco de horas;
  • Contrato intermitente;
  • Dano moral;
  • Demissão consensual;
  • Férias;
  • Gestantes e insalubridade;
  • Home office;
  • Imposto sindical;
  • Intervalo intrajornada;
  • Jornada de trabalho;
  • Rescisao contratual;
  • Terceirizacao;
  • Transporte;

Confira nossa tabela das leis anteriores as novas leis:

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Item Regra Atual Nova Regra – Reforma Trabalhista
Férias Os 30 dias podem ser divididos em no máximo 02 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Possibilidade de conversão de 1/3 em abono pecuniário Desde que haja concordância do Empregado as ferias poderão ser dividas em ate 03 períodos, mas nenhum deles pode ter menos do que 05 dias, e um deve ter pelo menos 14 dias. É vedado o início das férias no período de 02 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Jornada de Trabalho Limite de 8h diárias, 44h semanais, podendo ser feitas até 02h extras por dia. Regulamentada a jornada de trabalho de 12h com 36h de descanso, respeitando o limite de 44h semanais (ou 48h com extras) e 220h mensais, antes esta jornada só era permitida através da cláusula na Convenção Coletiva.
Tempo de trabalho A CLT considera como tempo de trabalho o período em que o empregado está a disposição do empregador, aguardando ou executando tarefas. Não será considerado tempo de trabalho/jornada o período em que o empregado estiver na empresa em atividades de descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Intervalo para descanso Limite de 8h diárias, 44h semanais, podendo ser feitas até 02h extras por dia. Esse intervalo poderá ser negociado, respeitando-se o limite de 20 minutos, para esta redução no intervalo deve existir cláusula na Convenção Coletiva, e se não houver deve ser autorizado pelo Ministério do Trabalho. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, aos empregados, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Remuneração A remuneração por produtividade não pode ser inferior a diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários. O pagamento do piso ou salário mínimo não ser obrigatório na remuneração por produção. Os trabalhadores e as empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisa necessariamente integrar salários.
Cargos e salários Precisa ser homologado no MTE e constar no contrato de trabalho. Poderá ser negociado entre empresas e trabalhadores, sem necessidade de homologação nem anotação no contrato de trabalho. Também pode ser objeto de alteração posteriores.
Horas in itinere (Deslocamento até a empresa) O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa, cuja localidade é de difícil acesso não servida de transporte publico, é computado como jornada de trabalho. O tempo despendido até o local de trabalho e deste até a residência, por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado como jornada.
Trabalho intermitente Não é contemplado na legislação atual.  O Trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas diárias. Mantem-se direitos relativos a férias, FGTS, INSS e décimo terceiro salário proporcionais. No contrato será estabelecido o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do salario mínimo por hora ou a remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função. No período em que não estiver prestando serviços para uma empresa, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.
Home Office Não é contemplado na legislação atual. Será devidamente formalizado através do contrato de trabalho, inclusive eventuais equipamentos e gastos com energia e internet e o controle de trabalho será feito por tarefa.
Regime de trabalho em tempo parcial Possibilidade de 25h por semana, proibindo-se a realização de horas extras e conversão de período de ferias em abono pecuniário. A duração poderá ser de até 30 h semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26h semanais ou menos, com até 6h extras, pagas com acréscimo de 50%. 1/3 do período de férias também poderá ser convertido em abono.
Negociações coletivas de trabalho Podem estabelecer condições de trabalho diferentes da legislação, apenas se conferirem ao trabalhador algo superior ao que estiver previsto em lei. Prevalência do negociado sobre o legislado, além de previsão de acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salario mensal igual ou superior a 02 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (atual R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Período de vigência das normas coletivas Integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas O que for negociado não precisara ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas e sobre o que será mantido ou não quando expirados os períodos de vigência.
Representação dos empregados Assegura a eleição de 01 representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados, mas não ha regulamentação especifica. Esse representante tem estabilidade de dois anos. Os trabalhadores poderão escolher 03 funcionários para representa-los nas empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os empregados. Esses representantes não precisam ser sindicalizados e os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas de trabalho.
Demissão Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem direito a multa de 40% dobre o saldo do FGTS nem a retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa tem a possibilidade de avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou remunerar (aviso prévio indenizado) O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro- desemprego.
Indenização por danos morais O valor de eventual indenização é fixado a critério do juiz. Há limitação ao valor a ser pleiteado, estabelecendo-se um limite (teto) para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas pelos empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador.
Contribuição sindical É obrigatória. O pagamento é feito uma vez por ano, por meio de desconto equivalente a 01 dia de salário do Empregado. É opcional, o desconto somente será permitido em folha se for devidamente autorizado pelo empregado.
Gravidez Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não ha limite de tempo para comunicar a empresa sobre a gravidez. É permitido o trabalho em ambientes considerados insalubres, mediante apresentação de atestado especifico que garanta que não há risco para o bebe e para a mãe. Mulheres demitidas terão até 30 dias para informar a empresa sobre gravidez.
Banco de horas Somente por acordo coletivo e se estiver em clausula na Convenção Coletiva Poderá ser pactuado por acordo individual com prazo de até 6 meses e sem homologação no Sindicato, ou por acordo coletivo com prazo de até 1 ano e homologação do acordo coletivo no Sindicato.
Rescisão do contrato de trabalho Só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a Autoridade do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para contratos de trabalho com mais de 1 (um) ano conforme CLT, ou conforme prazo estabelecido na Convenção Coletiva. Poderá ser feita na empresa. O prazo para pagamento das verbas rescisórias se unifica em 10 dias para qualquer modalidade de rescisão contratual.
Reclamatórias trabalhistas O trabalhador pode faltar até 03 audiências judiciais. Os honorários referentes as pericias são pagos pela União. Além disso, não ha custo para o ajuizamento da ação. Será obrigatório o comparecimento as audiências e, no caso de perder a ação, o trabalhador deverá arcar com as custas do processo e também haverá sucumbência recíproca (para quem perder a causa, honorários entre 5 e 15% do valor arbitrado). Caso o empregado assine o TRCT, fica impedido de questionar as verbas ali descritas na Justiça do Trabalho.
Registro na Carteira de Trabalho A empresa esta sujeita a multa de 01 salario mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor na reincidência. A multa é de R$ 3.000,00 por empregado, sendo de R$ 800,00 para microempresas ou empresas de pequeno porte.

Jornal da CTB

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